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FRIGORÍFICO É CONDENADO PELA JUSTIÇA POR PUBLICIDADE DISCRIMINATÓRIA CONTRA CONSUMIDORES PETISTAS


A empresa Casa de Carnes Frigorífico Goiás Ltda. foi condenada pela prática de publicidade considerada abusiva e discriminatória contra consumidores. A decisão é do juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª Vara Cível de Goiânia, que fixou indenização de R$ 30 mil por dano moral coletivo, além de multa de R$ 100 mil pelo descumprimento de determinações judiciais. Cabe recurso da sentença.

A ação civil pública foi proposta pelo promotor de Justiça Élvio Vicente da Silva, titular da 70ª Promotoria de Justiça de Goiânia. Conforme os autos, em setembro de 2025 o estabelecimento exibiu cartaz com a mensagem “Petista aqui não é bem-vindo”, associada à divulgação de produtos. Em 7 de setembro de 2025, o representante legal da empresa também publicou, em rede social, a expressão “não atendemos petista”.

Diante dos fatos, o Ministério Público requereu tutela de urgência para a retirada imediata das comunicações e a proibição de novas manifestações de teor semelhante. O pedido foi acolhido. Entretanto, conforme registrado na sentença, os cartazes teriam sido substituídos por frases como “Bandido aqui não é bem-vindo, e nem quem vota em bandido” e “Camarão GG: maior que cérebro de petista”.

Na decisão, o magistrado entendeu que houve tentativa de contornar a ordem liminar, com manutenção indireta de conteúdo de natureza discriminatória. Destacou ainda que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, especialmente quando exercida no contexto das relações de consumo e vinculada à oferta de produtos com exclusão de determinado grupo político.

A sentença aponta violação ao Código de Defesa do Consumidor, que proíbe publicidade discriminatória (artigo 37, § 2º) e veda a recusa de atendimento ao consumidor (artigo 39, II), além de afronta a princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.

O valor fixado a título de dano moral coletivo será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. Já a multa aplicada pelo descumprimento das decisões judiciais será corrigida pelo IPCA a partir do trânsito em julgado.

Fonte: Rota Policial Anápolis


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