O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a rescisão indireta do contrato da auxiliar de produção que foi mudada de turno em uma indústria farmacêutica de Anápolis. A funcionária entrou na justiça após ter sido remanejada do horário noturno para o diurno. A decisão, conforme informou, era incompatível com sua realidade materna.
A funcionária pediu a rescisão indireta do contrato sob alegação de que a alteração unilateral seria contrária à obrigação constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher. Na tentativa de se esquivar do pagamento de rescisórias contratuais, a empregadora informou não ter descumprido o contrato de trabalho, já que o direito de remanejar seus funcionários, de acordo com suas necessidades, é previsto no contrato de trabalho.
A princípio, a justificativa foi aceita pelo relator do caso, o Juiz César Silveira. Contudo, o entendimento que prevaleceu foi o da desembargadora Silene Coelho.
Segundo a magistrada, a previsão contratual não permite ocorrência de prejuízo aos direitos individuais e sociais do trabalhador. Coelho destacou que a empresa tinha ciência da condição pessoal de sua funcionária. ““Todavia esse direito não é absoluto, na medida em que não pode ser usado para impedir o exercício de outros direitos correlatos e alusivos à proteção do trabalho da mulher, à maternidade, à criança”, afirmou a desembargadora.
Após decisão da primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-18. No entanto, o recurso foi negado e a rescisão indireta mantida.