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Mulher deve ser indenizada em R$ 3 mil após cair e ter fratura no queixo durante show do Gusttavo Lima, ordena juíza


Uma mulher deve ser indenizada em R$ 3 mil após cair e ter fratura no queixo durante um show do Gusttavo Lima, conforme ordenou a juíza Stefane Fiúza Cançado Machado. O acidente aconteceu durante um evento no Estádio Serra Dourada, em Goiânia. Cabe recurso da decisão.
A magistrada ordenou que as empresas Balada Evento e Produções LTDA e a Audiomix Eventos Eireli e Ticmix Brasil LTDA paguem para a mulher o valor pelo dano moral sofrido por ela durante o “Buteco do Gusttavo Lima”, que aconteceu em setembro 2019.

Em nota, o jurídico da Audiomix Eventos Eireli e Ticmix Brasil LTDA, representadas pelo advogado Marcos Antônio Gregório, do escritório Gregorio e Cintra advogados, informou que as empresas não entraram com recurso, mas que vão pagar a suas cotas partes da condenação assim que forem intimadas pelo Judiciário.
A mulher sustentou nos autos que, durante o show, por volta das 18h30, foi ao banheiro e, ao entrar pela porta lateral, esbarrou em uma estrutura de aço ligada ao chão que segurava a estrutura do banheiro, que estava sem qualquer iluminação ou aviso.

Ela informou ainda que, ao esbarrar na barra de aço, acabou sofrendo uma queda que ocasionou diversas escoriações pelo corpo, além de uma fratura no queixo.

Ela pontuou que não fez uso de bebidas alcoólicas por opção própria e também por fazer uso de medicação para depressão e ansiedade, quadros que ela relatou que foram agravados após o acidente. Diante disso, requereu a majoração da indenização por danos morais, pleiteando também indenização por danos estéticos.

Decisão
A decisão é de novembro de 2021, mas só foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Goiás na tarde desta sexta-feira (4). O julgamento do acórdão era referente ao recurso de uma sentença anterior, onde havia sido arbitrado o pagamento de R$ 1 mil à mulher. A magistrada decidiu por aumentar o valor para R$ 3 mil.

“Denota-se dos autos que é indiscutível a responsabilidade da parte recorrida pela prestação defeituosa do serviço, uma vez que é inquestionável a má prestação do serviço, principalmente, em relação à segurança e ao apoio médico no local em que fora realizado o evento, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar”, pontuou a juíza.

Com relação ao dano estético, a magistrada observou que não ficou comprovado que a mulher ficou com alguma lesão permanente, “uma vez que a existência pura e simples de lesões corporais, não leva à conclusão de que os danos estéticos estão configurados”.

Neste contexto, a juíza deu parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença, no sentido de majorar a verba indenizatória e mantê-la no mais tal como lançada.


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