A Claro S/A foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 3 mil, a título de danos morais, por alteração unilateral de plano de telefonia. A cliente adquiriu um aparelho celular que estaria vinculado a um novo contrato. Contudo, ao firmar o negócio, a empresa não prestou os devidos esclarecimentos sobre a mudança.
A determinação é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Élcio Vicente da Silva, que manteve sentença de primeiro grau. A Claro terá, ainda, de restabelecer o plano anterior da cliente.
Segundo relata a advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, a consumidora não foi devidamente esclarecida sobre a alteração do plano. Assim, logo no primeiro dia que recebeu a fatura e constatou a mudança de plano, entrou em contato com Claro para que o problema fosse solucionado. Inclusive acionou o Procon.
Em sua defesa, a Clarou alega a existência de contrato assinado pela consumidora, ajustando a modificação do plano de telefonia, com fidelidade de um ano. Assim, disse que os serviços foram devidamente prestados e utilizados, o que demonstra a regularidade das cobranças.
Contudo, a falha na prestação de serviço foi reconhecida em primeiro grau, sendo arbitrada a indenização por danos morais, além da determinação para restabelecimento do plano anterior. A empresa ingressou com recurso no qual alegou a ciência da consumidora acerca da mudança do plano.
Porém, ao analisar o recurso, o relator disse que, diante das alegações da consumidora, cabia à Claro trazer aos autos cópia das gravações telefônicas da oferta, a fim de comprovar que os termos foram claramente explicados. Principalmente no que se refere ao aumento dos custos dos serviços e a fidelização. O que não ocorreu.
“Não obstante as alegações sobre a higidez do negócio, a parte ré não conseguiu demonstrar que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor. De modo a deixar claro que a aquisição do novo aparelho celular implicaria na alteração de plano, aumento nos valores da fatura mensal e aderência à cláusula de fidelidade.”, disse o magistrado.
Dano moral
O magistrado disse que, tendo a consumidora firmado o contrato sem receber as informações necessárias capazes de esclarecer as consequências da aquisição de produto, impõe-se o restabelecimento do plano anterior. Bem como a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais.
Isso, segundo o magistrado, em razão da consumidora ver comprometida sua rotina diante das infrutíferas tentativas de solucionar o problema (desvio do tempo produtivo). “O que, aliado ao descaso da empresa ao atendimento dos legítimos reclames da recorrida, fundamentam a reparação por danos morais”, completou.