A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu anular parte das provas utilizadas na Operação Fraude Radioativa, investigação que apura supostas fraudes em ações judiciais que buscavam a concessão de isenção do Imposto de Renda a servidores que alegavam ter participado das operações de socorro e descontaminação após o acidente radiológico com o Césio-137, ocorrido em Goiânia, em 1987.
A decisão determina o desentranhamento e a inutilização das provas consideradas ilícitas, além das que tenham sido produzidas a partir delas, salvo nos casos em que seja comprovada a existência de fonte independente para a obtenção das informações.
O entendimento foi firmado após julgamento de um habeas corpus apresentado pelos advogados Renan Vilela e Jaime Pio Gomes. A defesa sustentou que houve violação ao sigilo médico, obtenção irregular de informações em laboratório localizado no exterior sem observância dos mecanismos legais de cooperação jurídica internacional, além de questionar a cadeia de custódia das provas digitais e a própria justa causa da investigação.
Durante a análise do caso, o relator, desembargador Linhares Camargo, reconheceu que a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) possuía legitimidade para encaminhar notícia-crime à autoridade policial. No entanto, destacou que a requisição direta de laudos médicos, exames clínicos e prontuários de pacientes junto a instituições de saúde, sem autorização judicial, violou o sigilo médico-profissional e direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como a intimidade e a privacidade.
O colegiado também considerou irregular a obtenção de informações junto a um laboratório estrangeiro sem a utilização dos instrumentos formais de cooperação jurídica internacional, como o acordo de assistência jurídica mútua em matéria penal (MLAT). Para os desembargadores, esse procedimento afronta o devido processo legal e desrespeita a soberania do Estado estrangeiro.
Com base nesse entendimento, os magistrados aplicaram a chamada teoria dos “frutos da árvore envenenada”, prevista no Código de Processo Penal, determinando que sejam retiradas dos autos tanto as provas obtidas de forma ilícita quanto aquelas que delas decorreram, exceto quando houver comprovação de origem independente.
Apesar da decisão, o TJGO rejeitou o pedido da defesa para o trancamento integral da investigação. Segundo o relator, a análise sobre autoria, materialidade e existência de justa causa demanda aprofundamento das provas, medida incompatível com a via do habeas corpus.
A Corte também afastou o pedido de nulidade das provas digitais fundamentado exclusivamente na ausência de código hash ou em supostas falhas na cadeia de custódia, entendendo que esses elementos, por si sós, não são suficientes para invalidar todo o material reunido durante a investigação.
Fonte: Rota Policial Anápolis.