Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar uma passageira após falha mecânica em ônibus causar atraso superior a seis horas em viagem interestadual. O juiz Márcio Antônio Neves, do Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, no interior de Goiás, arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. O magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço.
De acordo com os autos, a consumidora havia adquirido passagem para viagem entre Brasília (DF) e Campo Grande (MS). Durante o trajeto, o veículo apresentou problemas mecânicos nas proximidades de Goiânia, o que resultou em longa paralisação e na necessidade de substituição do ônibus.
Segundo a decisão, além do atraso excessivo, o veículo reserva disponibilizado pela empresa apresentava condições inadequadas. Entre os problemas apontados estavam falhas no ar-condicionado, problemas no motor e ausência de água potável, circunstâncias que agravaram o desconforto e a insegurança durante a viagem, realizada no período noturno.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o defeito mecânico configuraria caso fortuito, afastando sua responsabilidade. Alegou ainda que prestou assistência aos passageiros e que o ocorrido não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. O magistrado ressaltou que a legislação do transporte rodoviário impõe à empresa o dever de assegurar a continuidade da viagem em prazo razoável ou oferecer assistência adequada aos passageiros, o que não ocorreu.
Para o julgador, os transtornos enfrentados ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando efetivo abalo moral. A passageira foi representada pelos advogados William Santos Vieira e Humberto Vasconcelos Faustino Porto.