A juíza Letícia Brum Kabbas, da Vara das Fazendas Públicas de Uruaçu, em Goiás, julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra um delegado da polícia civil Rafhael Barboza que foi acusado de desvio e apropriação de bens apreendidos na delegacia – celulares, uma televisão e uma geladeira. No entanto, a magistrada esclareceu que não foi demonstrada a presença do dolo específico na conduta do requerido. Ele alegou fez doação dos itens a pessoas socialmente vulneráveis.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) imputou ao delegado a prática de atos de peculato desvio, peculato apropriação, falsidade ideológica e prevaricação. Sustentou que ele agiu de forma reiterada e com ciência da ilicitude de suas condutas, objetivando beneficiar a si próprio e a terceiros. No entanto, a magistrada disse que a defesa apresentou uma narrativa que contraria a existência do dolo específico – necessário para configurar improbidade.
O advogado Oto Lima Neto, do escritório Oto Lima e que representa o delegado na ação, disse que, além da ausência de dolo, não há dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Isso porque, antes mesmo do recebimento da peça vestibular, o requerido, de forma voluntária, reparou integralmente eventual dano decorrente das condutas imputadas – depósito judicial do valor dos itens.
Além disso, apontou que o delegado assumiu a Delegacia de Polícia de Uruaçu em um “ambiente de trabalho absolutamente inóspito, com diversos bens apreendidos sem a devida catalogação, identificação e sucateados”. Mencionou que não recebeu inventário dos bens e que promoveu uma “verdadeira revolução” na delegacia, inclusive empregando recursos próprios para melhorar o ambiente de trabalho e atender a população, o que foi corroborado por reportagens da mídia e imagens anexadas aos autos.
Auxiliar pessoas socialmente vulneráveis
A defesa argumentou, ainda, que as condutas não foram movidas por dolo. E que, embora tenha conferido destinação provisória a alguns bens, não teve o intuito de favorecer terceiros em prejuízo da administração pública, mas apenas viabilizar o bom andamento da delegacia e, por conseguinte, auxiliar pessoas socialmente vulneráveis.
Sem má-fé
Em sua sentença, a magistrada disse que essa atitude, de assumir formalmente a responsabilidade pelos bens, é um forte indicativo de ausência de intenção de ocultar a conduta ou de agir com má-fé em detrimento da administração pública. “Ao contrário, demonstra uma tentativa de organizar a situação da delegacia, mesmo que por meios não convencionais ou, eventualmente, equivocados do ponto de vista formal-administrativo”, ressaltou a juíza.
Ponderou que as condutas narradas pela defesa, como a ausência de inventário prévio, o estado de sucateamento dos bens e a proatividade em resolver problemas com recursos próprios, afastam o animus de desonestidade que o dolo específico requer. “A finalidade de ‘conferir alguma função social a objetos entulhados e sem qualquer vinculação aparente a procedimento criminal’, ainda que formalmente irregular, não se coaduna com a má-fé exigida para a improbidade”, completou a magistrada.