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Clínica de recuperação é condenada a indenizar pais de paciente que cometeu suicídio durante internação.


Uma clínica de recuperação de dependentes químicos foi condenada a indenizar os pais de um rapaz que cometeu suicídio enquanto estava internado para tratamento no local. O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, respondente em Serranópolis, no interior de Goiás, arbitrou o valor de R$ 100 mil (R$ 50 para cada um dos genitores, a título de danos morais, além de pensão de 2/3 do salário mínimo até a data em que o filho completaria 72 anos.

No caso, o rapaz era portador de transtorno de bipolaridade, fazia tratamento de Aids e tinha histórico de tentativa de suicídio. Nesse sentido, o magistrado disse que, em se tratando-se de paciente com problemas psiquiátricos e com estado emocional abalado e das imprevisibilidades dos casos que possam ocorrer, deveria a clínica, atentando para seu dever de guarda e vigilância. Assim, diligenciar para que aquilo que é previsível não ocorra.

No pedido, os pais do rapaz relataram que o filho, se valendo de um barbante utilizado na prática de atividade de artesanato na clínica, se enforcou quando tomava banho. Sustentaram a responsabilidade da clínica, na medida em que não observou as condições psíquicas do rapaz. E que, tendo em vista o transtorno de bipolaridade, o estabelecimento não poderia ter deixado o paciente ficar sozinho, nem mesmo em momento íntimo e de privacidade.

Em sua contestação, a clínica alegou que, no momento da contratação, não foi informada de que o paciente era portador de transtorno de bipolaridade e nem sobre o histórico de tentativa de suicídio. Afirmou que ele demonstrava se encontrar bem e que não revelou nenhum pensamento suicida, configurando verdadeiro caso fortuito. Além disso, que a mãe do rapaz, com atitudes de opressão, o deixou triste e, involuntariamente, contribuiu para o ocorrido.

Ao analisar o caso, porém, o juiz disse que foi comprovado, por meio de relatórios médicos, que a clínica tinha plena ciência dos problemas psíquicos e do estado emocional abalado do paciente. Além disso, que depoimentos demonstraram que não houve acompanhamento integral do paciente, o qual ficava sozinho no banheiro.

Salientou que o serviço prestado pela clínica exige cuidados e zelo acima do normal aos pacientes internados com problemas psiquiátricos, que devem receber atendimento ininterrupto, ante a necessidade de resguardo à sua segurança e integridade física.

Observou que é previsível que um paciente com problemas psíquicos e estado emocional abalado pode tentar contra a própria vida, devendo uma clínica se precaver, tomando as cautelas necessárias para evitar o previsível. “Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, por culpa da vítima, nem por fato de terceiro, não tendo o fato ocorrido por caso fortuito, em face do caráter evitável do evento”, completou o juiz.


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