Uma loja de peças e pneus de Anápolis, foi condenada a indenizar por cobrança exorbitante e constrangimento a um consumidor. No caso, o autor acordou pagar pouco mais de R$ 500 pela troca de dois pneus, no entanto, após abordagem excessiva, concordou com a realização de serviços, sob a promessa de baixo custo. Mas, ao final, a empresa exigiu a quantia de R$ 9444,90, sem prévia aprovação, sob coação e ameaças de retenção do veículo. Na ocasião, o autor acionou a polícia militar.
Foi arbitrado o valor de R$ 7 mil pelo juiz Sílvio Jacinto Pereira, do 2º Juizado Especial Cível de Anápolis. O magistrado esclareceu que é induvidosa a ocorrência de grave dano moral, consubstanciada na exigência de valores exorbitantes. Tendo o autor sido frustrado nas suas legítimas expectativas de cobrança respeitosa e com valores que considerava justo e conforme a promessa lançada.
Além disso, o magistrado disse que o atendimento foi longo e extrapolou o expediente ordinário (ficou entre 14 e 21 horas no local). Disse que o autor perdeu muito tempo útil e sofreu intenso constrangimento, ao ter que recorrer às instâncias administrativas, como polícia e órgão de defesa do consumidor, em face do que a Ré agiu com desprezo e menoscabo inaceitáveis.
Ameaça
O consumidor, representado na ação pelo advogado Naidel Peres, narrou na ação que foi surpreendido com cobrança exorbitante e com ameaça de retenção de veículo. Disse que não tinha a quantia pedida pelo serviços e que, ao final, as partes acordaram o pagamento de R$ 3 mil. Mesmo assim, ele teve de pedir o dinheiro emprestado para a mãe.
Disse que se sentiu constrangido e que passou por situação vexatória, pois tinham outras pessoas no local. Além disso, que a nota dos serviços só foi apresentada após a chegada da polícia civil. E que ele não presenciou a suposta troca de peças alegada pela empresa.
A empresa, por meio da contestação negou a ocorrência e sustentou que os produtos e serviços teriam sido objeto de contratação, sem qualquer vício de vontade. Tendo prestado as informações adequadas, não tendo incorrido em qualquer falha.
Dever de informação
No entanto, por meio de depoimentos e documentos apresentados, o magistrado disse que a empresa não cumpriu com seu dever de informação e também não apresentou prévio orçamento. Na verdade, o orçamento foi apresentado poucos minutos antes da realização do pagamento.
No orçamento não há manifestação de ciência e ou de concordância do Autor. Não há assinatura. A proximidade temporal da emissão dos documentos força concluir pela ausência de prévia e clara de informações.
De outro lado, disse o magistrado, a empresa não trouxe nenhum documento para sustentar a alegação de que teria cientificado previamente o autor sobre os serviços, produtos e valores exigidos. E menos ainda de que teria este consentido previamente com as informações. “Assim agindo, incorreu em flagrante prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, disse o juiz.
O magistrado completou, ainda, que as conclusões são corroboradas fortemente pela prova oral, a qual revelou que a violação foi muito mais grave, tendo a empresa constrangido o autor ao pagamento em valor exacerbado. “Retendo o veículo até altas horas da noite, forçando-o a buscar recursos pessoais que não dispunha, inclusive com terceiros, situação que somente foi rompida diante da presença da força pública.”