A Enel Distribuição S/A foi condenada a indenizar, em R$ 3 mil, uma consumidora por cobrança excessiva e negativação indevida. A cliente da concessionaria de energia elétrica recebeu fatura para pagamento de R$ 792,92, valor superior à sua média de consumo, que é de R$ 52. A indenização, a título de danos morais, foi arbitrada pelo juiz Vitor Umbelino Soares Junior, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente que determinou a religação do serviço. Além disso, declarou a inexigibilidade do débito.
A advogada Larissa Ramos explicou no pedido que, após receber a fatura no valor superior à média de gastos, a consumidora tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Aduziu que procurou o Procon-GO na tentativa de solucionar a questão, mas também não teve sucesso.
Salientou que a cobrança foi feita de forma errônea, pois a consumidora não procedeu nenhuma alteração nos eletrônicos e eletrodomésticos de sua residência, que eventualmente pudessem justificar tais aumentos. Além disso, pelas médias de consumo dos anos anteriores, nada se justiça ter ocorrido uma variação abrupta e desregulada do consumo de energia elétrica na residência.
Em sua defesa, a Enel sustentou a legalidade da cobrança, alegando que o consumo registrado e lido no equipamento medidor está correto e deve ser cobrado da consumidora. Pontuou que relatório de aferição e avaliação técnica, elaborado pela empresa à época, não constatou nenhum vício de funcionamento na unidade consumidora de energia. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço.
Cobrança excessiva
Ao analisar o caso, o magistrado disse que, conforme documentação apresentada, especialmente histórico das contas de energia dos últimos 12 meses, observa-se que os débitos dificilmente ultrapassavam a quantia de R$ 100. Além disso, que a concessionária de serviço público argumentou que pode ter ocorrido “fuga de energia elétrica dentro da rede elétrica interna do imóvel”, de responsabilidade do consumidor.
Contudo, salientou que a suposta culpa exclusiva do consumidor não restou comprovada, ficando as assertivas da empresa restritas ao campo da suposição “Ora, em casos como tais, caberia à concessionária promovida a produção de prova atinente ao efetivo desperdício interno de consumo, o que, de fato, não o fez”, disse.
O magistrado ponderou, ainda, que não há nos autos indícios de prova de que a utilização de energia da consumidora teria aumentado em razão de algum equipamento que anteriormente não possuía. Assim, injustificada a cobrança lançada na referida fatura. Sobre os danos morais, o juiz reconheceu a responsabilidade da concessionária pelos danos extrapatrimoniais causados em razão dos inequívocos transtornos decorrentes de sua conduta.